Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
GABINETE DA 6ª RELATORIA

   

1. Processo nº:3096/2021
2. Classe/Assunto: 7.DENUNCIA E REPRESENTAÇÃO
2.REPRESENTAÇÃO - EM FACE DO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO TOMADA DE PREÇOS - EDITAL Nº 04/2021 CUJO OBJETO COMPRREENDE A CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS GERAIS DE LIMPEZA E GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS URBANOS.
3. Representante:RUBERVALDO LIMA DOS SANTOS - CPF: 64276155134
4. Representado:AMANDA RAFAELA GOMES AZEVEDO - CPF: 05053851123
ANTONIA GOMES DA SILVA ANDRADE - CPF: 44887370210
DALVA DA SILVA ROCHA - CPF: 62599518172
ILDISLENE BERNARDO DA SILVA SANTANA - CPF: 77161408172
5. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CASEARA
7. Distribuição:6ª RELATORIA
8. Proc.Const.Autos:STEFANY CRISTINA DA SILVA (OAB/TO Nº 6019)
9. Representante do MPC:Procurador(a) OZIEL PEREIRA DOS SANTOS

10. RELATÓRIO DO PROCESSO Nº 231/2022-RELT6

10.1. Versam os presentes autos sobre Representação interposta por Borges Construções e Saneamento Eirelli, (CNPJ n. 29.879.649/0001-06), por meio de seu representante legal, senhor Rubervaldo Lima dos Santos, em face da Tomada de Preços nº 04/2021, empreendida pela Prefeitura Municipal de Caseara -TO, tendo como objeto a contratação de empresa do ramo de serviços gerais de limpeza e gerenciamento de resíduos sólidos urbanos.

10.2. A representante alega possíveis irregularidades no instrumento editalício do certame, quais sejam: a) Exigência do licitante ter, em seu quadro de profissionais, engenheiro ambiental e engenheiro sanitarista; b) Exigência do licitante apresentar quantitativo mínimo no atestado de capacidade técnica de seu responsável técnico; c) Exigência de comprovar a inclusão do responsável técnico na certidão de registro e quitação da empresa no CREA; d) Exigência de apresentar declaração do responsável técnico em que declara que é possuidor de atestado de capacidade técnica, devendo ser reconhecida a firma do responsável; e) Exigência de apresentar certidão de atestado Técnico de capacidade Técnico-operacional registrado no CREA; f) Exigência de apresentar licença ambiental; g) Exigência de comprovação de aptidão em valores superiores aos estabelecidos em edital; h) Ausência e omissão de documentos da licitação; i) Projeto básico deficiente.

10.3. Em sucedâneo, com primor de assegurar o devido exercício da ampla defesa e do contraditório, esta Relatoria expediu a citação dos responsáveis, através do Despacho n° 457/2021 (evento n° 2), sendo que os mesmos apresentaram o Expediente n° 5557/2021 (evento n° 26), contendo suas alagações de defesa.

10.4. A 6ª Diretoria de Controle Externo emitiu Análise de Defesa n° 20/2021 (evento n° 28), na qual entendeu que as justificativas dos responsáveis não foram suficientes para sanar as irregularidades no edital.  

11.5. O Corpo Especial de Auditores emitiu o Parecer n° 1806/2021 (evento n° 30), entendendo:

7.9. Ante ao exposto e considerando que da Análise de Defesa nº 020/2021 (evento 28resta evidenciado que o Edital da Tomada de Preços nº 04/2021 (Processo Administrativo nº 237/2021) promovido pela Prefeitura de Caseara – TO, contém cláusulas que restringe a competitividade e indicam direcionamento da Licitação, impedindo a ampla concorrência, manifesto pela suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que sejam promovidas alterações nas condições trazidas na versão original do Edital e Termo de Referência, de modo a garantir a observância ao princípio constitucional da isonomia, bem como o de selecionar a proposta mais vantajosa para a Administração, é o que se depreende do contido no art. 3º, da Lei nº 8.666/93. Para tanto, sugiro à citação dos responsáveis, para promoverem as adequações necessárias a regularidade do Edital e o republique, afim de dar cumprimento aos mandamentos da Lei 8.666/93.

7.10. É o parecer.

11.6. O Ministério Público Municipal de Caseara interviu no processo e apresentou o Expediente n° 7605/2021(evento n° 31), com suas alegações de defesa.

11.7. A 6ª DICE emitiu nova Análise de Defesa n° 30/2022 (evento n° 37), em que entendeu pela manutenção das irregularidades apontadas.

11.8. O representante do Ministério Público de Contas, Procurador Oziel Pereira dos Santos, exarou o Parecer n° 800/2022-PROCD (evento n° 38), em que concluiu pela procedência da representação, conversão em tomada de contas especial e aplicação de multa aos responsáveis.

É o relatório.

 

 

Documento assinado eletronicamente por:
ALBERTO SEVILHA, CONSELHEIRO (A), em 16/11/2022 às 14:54:24
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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